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Justiça Federal de Cachoeira do Sul condena administrador e drogaria por fraudar Programa Farmácia Popular

Suspeitos realizaram registros fictícios de vendas de medicamentos visando o recebimento irregular de verbas públicas
09/10/2019 Ascom Justiça Federal – Foto: Divulgação

A 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul (RS) condenou o administrador e uma drogaria do município por atos de improbidade administrativa. Eles teriam fraudado a dispensação de medicamentos pelo Programa Farmácia Popular e causado prejuízo ao erário. A sentença, publicada na quarta-feira, dia 2 de outubro de 2019, é da juíza Mariana Camargo Contessa.

Autor da ação, o Ministério Público Federal (MPF) pontuou que o programa do Governo Federal tem por objetivo promover o acesso da população aos medicamentos básicos e essenciais ao tratamento das patologias de maior incidência social, reduzindo seu custo mediante a subvenção de parte de seu valor pelo Ministério da Saúde. Segundo ele, foram constatadas irregularidades na documentação apresentada pela farmácia, referente ao período de janeiro a maio de 2012, pela auditoria realizada.

De acordo com o MPF, os réus teriam fraudado o programa ao falsificar receituários médicos e realizar registros fictícios de vendas de medicamentos visando o recebimento irregular de verbas públicas. A auditoria encontrou, por exemplo, a dispensação de remédios para pessoa falecida.

Em sua defesa, o administrador argumentou pela deficiência e insuficiências de provas. Já a empresa sustentou não ter participação na suposta fraude.

Ao analisar as provas juntadas aos autos, a juíza federal substituta Mariana Camargo Contessa destacou que o réu foi condenado por estelionato em razão dos mesmos fatos narrados nesta ação de improbidade administrativa. “Havendo sentença penal condenatória transitada em julgado, não cabe rediscutir, na esfera cível, a materialidade dos fatos e a autoria”, afirmou.

Segundo ela, ficou constatado que o administrador, de forma dolosa, falsificou receituários médicos para dispensa irregular de medicamentos, fraudando o regulamento do programa e ocasionando liberação indevida de mais de R$ 92 mil. Ela pontuou que, na condição de responsável pelo estabelecimento credenciado no Farmácia Popular, desenvolvido e financiado pelo Governo Federal, coloca o réu na condição de agente público.

Para a juíza, “a dispensação não é simples ato de vontade daquele que adquire o fármaco, mas, ante a notória limitação dos recursos públicos, deve ser reservada para àqueles que demonstrarem a necessidade de tal medicamento por meio de receituário firmado por médico assistente. Ou seja, o fármaco fornecido com dinheiro público não é para aqueles que querem ou pensam precisar, mas para os que efetivamente necessitam dele fazer uso. Assim, dispensar o fármaco para quem simplesmente o solicita ‘no balcão’, seja por simples gentileza, seja para fidelizar a clientela constitui em violação aos princípios orientadores do programa, impedindo seu controle, impessoalidade e gestão”.

Em relação à farmácia, a magistrada ressaltou que, admitida a tese de que os valores levantados pelo programa eram utilizados para quitação de duplicatas e demais débitos da empresa, “impõe-se concluir que era a direta beneficiária das transações irregulares”.

Segundo Mariana, “foram verificadas centenas de alienações indevidas e, por consequência, uma grande miríade de receituários admitidamente falsificados. Por outro viés, sequer pode-se dizer que se trata de prejuízo não aferível ou diluível pela coletividade, uma vez que, como indicado pelo próprio réu no interrogatório criminal, a auditoria deu-se precisamente porque uma pessoa teve seu acesso ao programa negado em razão de ter tido seu cpf indevidamente utilizado pelo estabelecimento”.

A magistrada julgou parcialmente procedente a ação condenando os réus à suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o poder público pelo prazo de cinco anos. Eles também terão que pagar, cada um, multa de R$ 10 mil.

A farmácia ainda terá que ressarcir o dano causado ao erário em R$ 92.110,00, corrigidos monetariamente. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

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