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TRT-RS estabelece percentuais mínimos de força de trabalho na CEEE durante a greve

O magistrado fixou o percentual de 75% do efetivo para as áreas consideradas prioritárias pela empresa e os sindicatos
23/04/2021 Comunicação Social / Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – Foto: Divulgação

O vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), desembargador Francisco Rossal de Araújo, determinou, na quarta-feira, dia 21 de abril de 2021, que os empregados da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) mantenham percentuais mínimos de força de trabalho durante a greve.

O magistrado fixou o percentual de 75% do efetivo para as áreas consideradas prioritárias pela empresa e os sindicatos, como centros de operações, subestações e alguns setores administrativos, e 30% para as demais.

Os trabalhadores iniciaram a paralisação em 15 de abril, devido, entre outros fatores, à não renovação de cláusulas do acordo coletivo. A negociação entre a CEEE e a categoria vinha acontecendo desde fevereiro no TRT-RS, sem êxito até o momento. Com o anúncio da greve, a empresa ajuizou ação no Tribunal, buscando a declaração de ilegalidade do movimento e a manutenção de 100% dos serviços.

Uma audiência de mediação entre as partes foi realizada pelo desembargador Rossal na manhã desta quarta-feira, com a finalidade de combinar os percentuais mínimos de manutenção durante a paralisação. Porém, a reunião terminou sem acordo. Com o impasse, o magistrado proferiu decisão para fixar esses parâmetros. Em caso de descumprimento pelos sindicatos que representam os empregados da CEEE, foi fixada multa diária de R$ 25 mil.

Serviço essencial

No despacho, o vice-presidente do TRT-RS destaca que a Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve) considera os serviços de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica como atividades essenciais, que devem ser mantidas por empregadores e trabalhadores durante as greves.

“É evidente que a não prestação de serviços de produção e distribuição de energia elétrica pode colocar em risco a população da região de atendimento da parte autora, visto que interrupções no fornecimento de energia elétrica podem afetar a produção e armazenamento de alimentos, fornecimento de água, o atendimento em hospitais, dentre inúmeras outras consequências sabidas, o que se torna mais grave neste momento em que somos afetados pela pandemia de COVID-19”, salientou o magistrado.

O magistrado reconhece, na decisão, a licitude da greve dos empregados da CEEE, desde que garantido o atendimento da comunidade. “Não se verifica, de plano, a abusividade da paralisação, visto que ela ocorre em razão do término da vigência das normas coletivas, sem que as partes tenham chegado a um acordo, seja em relação aos novos termos ou quanto à sua prorrogação, o que trouxe manifesto prejuízo aos trabalhadores, em razão de que conquistas históricas da categoria deixaram de ser alcançadas, a exemplo do vale-alimentação”, explicou.

Conforme Rossal, diante dessa situação cabe ao julgador estabelecer o percentual mínimo para garantir a prestação dos serviços essenciais sem, entretanto, prejudicar de forma demasiada o movimento grevista, que se mostra legítimo.

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