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Novo decreto da Prefeitura de Butiá determina a paralisação dos serviços privados não essenciais

Determina o estado de calamidade pública pelo período de 15 dias
25/03/2020 Ascom Prefeitura de Butiá – Foto: Divulgação

O Prefeito Daniel Almeida assinou, no domingo, dia 22 de março de 2020, um novo decreto que determina o estado de calamidade pública pelo período de 15 dias. O prazo pode ser prorrogado.  Entre as medidas que visam combater a pandemia de coronavírus (COVID-19). Entre as ações está a proibição das atividades dos serviços privados não essenciais.

Confira na íntegra:

Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública, no Município de Butiá, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de COVID-19 (NOVO CORONAVIRUS), pelo período de 15 (quinze) dias.

Parágrafo Único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado.

Art. 2º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto sem prejuízo das medidas já determinadas nos Decretos Municipais 35, 37, 38 (decreta estado de emergência)  e 39 de março de 2020.

Art. 3º Determinar a proibição das atividades e dos serviços privados não essenciais.

Parágrafo Primeiro: São consideradas atividades privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento, dentre outras, os seguintes serviços:

I - assistência médica e hospitalar;

II - produção, distribuição e comercialização de medicamentos, produtos de higiene e alimentos;

III - tratamento e abastecimento de água;
IV - coleta e tratamento de lixo e esgoto;

V - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

VI - segurança privada;

VII - serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção,
industrialização e transporte de alimentos e produtos de higiene;

VIII - imprensa;

IX - agropecuários e veterinários; e

X - funerários.

Parágrafo Segundo:  Os bares, lancherias, restaurantes e demais estabelecimentos que forneçam alimentação, deverão permanecer somente pelo sistema de tele entrega sendo proibido a refeição em suas dependências.

Parágrafo Terceiro: Poderão permanecer atendendo, mediante tele entrega, os fornecedores de materiais necessários a realização das atividades elencadas no parágrafo primeiro.

Art. 4º Ficam determinadas, pelo prazo que permanecer o estado de CALAMIDADE PÚBLICA, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública,  para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus),  as seguintes medidas:

I – a proibição:

a) da realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, que resulte na aglomeração de pessoas;

b) aos produtores e aos fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus);

II – a determinação de que:

a) o transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, em todo o território do município  seja realizado sem exceder 50% da capacidade de passageiros sentados;

b) os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos;

c) os estabelecimentos comerciais fixem horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID=19 (novo Coronavírus);

III – a autorização para que os órgãos da Secretaria Municipal  da Saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), mediante ato fundamentado do Secretário Municipal da Saúde, observados os demais requisitos legais:

a) requisite bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de médicos e outros profissionais da saúde ;

b) organize, mediante ordem de serviço, todos os serviços e formas de atendimento da Secretaria Municipal de Saúde, inclusive dispensando aqueles que entender, sempre que possível, determinando o prazo de retorno;  

c) adquira bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), mediante dispensa de licitação, observado o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

IV – a convocação de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública  municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias, de acordo com as determinações da referida secretaria.

Art. 5º Os estabelecimentos de serviços essenciais deverão realizar escala entre seus servidores, reduzindo o número de pessoas no ambiente, bem como distribuir senha para atendimento evitando a aglomeração de pessoas, inclusive no lado externo dos respectivos prédios.

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