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Proprietária de imóvel será indenizada por danos causados por infiltrações do imóvel do andar acima

A infiltração gerou mofo nas paredes, móveis e teto, danificaram a fiação elétrica, persianas, pisos e cortinas
11/04/2024 Ascom Tribunal de Justiça – Foto: Divulgação

Proprietária de apartamento deverá receber R$ 5 mil de indenização por danos morais, além do valor referente a todos os reparos na edificação, causados por infiltrações.


As indenizações deverão ser pagas pelo vizinho do imóvel do andar acima ao da autora, onde se originaram as infiltrações. A determinação é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS que, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo do 1º grau.


Caso


A autora da ação sofreu, por anos, as consequências de infiltrações, originadas a partir do terraço do apartamento no andar superior. Os danos causados pela água infiltrada, devido à falta de manutenção em piso do terraço, geraram mofo nas paredes, móveis e teto, danificaram a fiação elétrica, persianas, pisos e cortinas, além do deslocamento de cerâmicas da cozinha.


Os réus sustentaram, em suas razões, que não tiveram conhecimento dos danos descritos no imóvel da autora antes do ingresso da ação, e alegaram não haver provas dos danos moral e material.


Decisão


O Desembargador Dilso Domingos Pereira foi o relator do recurso na 20ª Câmara Cível. Conforme o magistrado, as provas do processo demonstraram que a infiltração existente no imóvel da autora foi decorrente do apartamento do vizinho de cima, constatado através de prova pericial. As infiltrações, segundo perícia, decorreram da ausência de impermeabilização e rejunte no terraço do apartamento superior.


A decisão teve amparo nos testes realizados pela perícia, que inundou o terraço da ré, através de uma mangueira colocada bem no ponto onde não existe rejunte no piso.


No mesmo instante, a água penetrou e infiltrou-se pela laje, escorrendo pela parede junto à tubulação do apartamento da autora. Ficando comprovado, assim, que a água da chuva penetra pela laje, se espalhando pelo teto e paredes e causando danos à edificação.


"Os danos no apartamento inferior foram, sim, causados por infiltração originada no apartamento superior, razão pela qual tem ela o dever de efetuar os reparos necessários, a fim de tornar indene o apartamento da autora, indenizando-a também pelos danos morais experimentados", afirmou o magistrado.


De acordo com o julgamento, ao negligenciar o conserto da infiltração existente em seu apartamento, a parte ré acabou invadindo a esfera de interesses da autora, causando-lhe os danos já constatados. "A culpa da parte demandada pelo ocorrido, na modalidade de negligência, resta perfeitamente evidenciada, gerando o dever de indenizar os prejuízos causados no imóvel da requerente", avalia.


O fato ocorrido se constitui, segundo a decisão, em situação que foge à normalidade do dia a dia e causa aflição e desequilíbrio no bem-estar, circunstância motivadora do dever de reparar.


"Não se pode ignorar a angústia da demandante que viu se imóvel se deteriorando com bolor no teto e na parede, por fato a que não deu causa e que poderia ter sido evitado pela parte demandada, caso tivesse executado os reparos necessários em seu imóvel assim que comunicado da infiltração", conclui o Desembargador Dilso.


O voto do relator foi acompanhado, por unanimidade, pelos Desembargadores Fernando Carlos Tomasi Diniz e Carlos Cini Marchionatti.




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